Na decisão, o magistrado apontou que a contestação da empresa às alegações foi “genérica e insuficiente”, pois não refutou as alegações dos passageiro, especialmente em relação ao “atraso exacerbado e à ausência de assistência adequada”.
“As alegações dos passageiros sobre a alteração do voo e o atraso devem ser consideradas verdadeiras, tendo em vista a ausência de impugnação efetiva por parte da ré [companhia aérea]. Além disso, a empresa não demonstrou ter adotado medidas adequadas para mitigar os transtornos causados”, explicou o magistrado.
‘Desgaste físico e mental’
O juiz Thiago Fonteles apontou ainda na decisão que a companhia aérea alegou que o voo foi cancelado devido à necessidade de manutenção extraordinária, caracterizando caso de força maior – eventos imprevisíveis e inevitáveis -, mas não fez qualquer prova nesse sentido. Segundo o juiz, baseado no art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, a prova é uma obrigação nesse caso.
🔎 O artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) estabelece que a empresa aérea é responsável por danos causados por atraso no transporte aéreo contratado. No entanto, a empresa não será responsável se conseguir provar que o atraso foi devido a um caso fortuito ou de força maior, ou seja, eventos imprevisíveis e inevitáveis.
Para o juiz, portanto, a companhia aérea “violou o dever de previsibilidade que rege o transporte aéreo no momento em que não cumpriu com as condições da viagem inicialmente pactuadas” e deixou, ainda, “de ofertar alguma opção mais vantajosa em substituição”.
Não ter cumprido o compromisso do dia e horário inicialmente contratados “evidencia falha na prestação do serviço” da companhia aérea, segundo o juíz, que sujeitou os passageiros a experimentarem “desgastes físico e mental advindos desta situação”.